Tenho um assunto que tenho certeza que interessa MUUUITA gente!!!
A um tempo atraz fiz uma postagem sobre O "CARTÃO DO OPERADO", quem se lembra??
http://raquelmarini.blogspot.com/search?q=cart%C3%A3o+do+operado
Então, ontem uma amiga blogueira (a Patricia http://yespimenta.blogspot.com/) me deixou um link sobre um projeto de lei aprovado (no RJ) que obriga os estabelecimentos a darem 50% de desconto nas refeições.
Esse projeto tem que ser pra todos os estados.
Segue a lei: (http://www.institutoagora.org.br/node/3758)
DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO DEDESCONTO E/OU MEIA PORÇÃO PARA PESSOAS QUE REALIZARAMCIRURGIA BARIÁTRICA OU QUALQUER OUTRA GASTROPLASTIA EMRESTAURANTES OU SIMILARES QUE MENCIONA E DÁ OUTRASPROVIDENCIAS
Número do projeto:
PL2918/10
Data de apresentação:
Mar 2010
PROJETO DE LEI Nº 2918/2010
EMENTA:
DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTO E/OU MEIA PORÇÃO PARA PESSOAS QUE REALIZARAM CIRURGIA BARIÁTRICA OU QUALQUER OUTRA GASTROPL ASTIA EM RESTAURANTES OU SIMILARES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS Autor(es): Deputado RODRIGO NEVES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE: Art. 1º - Ficam os restaurantes e similares que servem refeições à “la carte” e/ou “porções” obrigados a oferecerem desconto de 50% (cinqüenta por cento) no preço das mesmas e/ou servirem meia porção para as pessoas que tenham o estômago reduzido através de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia. Art. 2º - Ficam os restaurantes e similares que servem refeições à “rodízio” obrigados a concederem desconto de 50% (cinqüenta por cento) no preço das mesmas para as pessoas que tenham o estômago reduzido através de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia. § 1º - Excetua-se do disposto nesta lei o consumo de bebidas. Art. 3º - Para ter direito ao benefício de que trata a presente Lei o interessado deverá comprovar sua condição através da apresentação de laudo médico ou declaração de médico responsável devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina. Art. 4º - Os estabelecimentos ficam obrigados a fixar “cartazes” com ampla divulgação dos direitos estabelecidos nesta lei. Art. 5º - O não cumprimento das exigências desta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cobrada em dobro em caso de reincidência. Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentos e de formalização. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho 03 de março de 2010.
Deputado RODRIGO NEVES
Justificativa:
Visa este Projeto de Lei possibilitar às pessoas que tenham o estômago reduzido através
de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia participarem normalmente de refeições à “La carte” e/ou porções com desconto de 50% no preço das mesmas, bem como nos caso de rodízios, pagando um preço justo de acordo com o que vão efetivamente consumir. Pelo exposto, solicitamos apoio dos nobres Deputados para aprovação da presente proposição.
_________________________________
Seria muito mais fácil no caso de ser lei, pois "gentileza" nem todos fazem.......
Pessoal, se alguém tem experiências com desconto, ou sabe de mais alguma coisa
pra nos ajudar, postem aí !
Vamos criar polêmica do assunto, porque merece... rsrsrs
Beijinhos!!!!
| Boletim E-Leitor Cidadão |