Tenho um assunto que tenho certeza que interessa MUUUITA gente!!!
A um tempo atraz fiz uma postagem sobre O "CARTÃO DO OPERADO", quem se lembra??
http://raquelmarini.blogspot.com/search?q=cart%C3%A3o+do+operado
Então, ontem uma amiga blogueira (a Patricia http://yespimenta.blogspot.com/) me deixou um link sobre um projeto de lei aprovado (no RJ) que obriga os estabelecimentos a darem 50% de desconto nas refeições.
Esse projeto tem que ser pra todos os estados.
Segue a lei: (http://www.institutoagora.org.br/node/3758)
DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO DEDESCONTO E/OU MEIA PORÇÃO PARA PESSOAS QUE REALIZARAMCIRURGIA BARIÁTRICA OU QUALQUER OUTRA GASTROPLASTIA EMRESTAURANTES OU SIMILARES QUE MENCIONA E DÁ OUTRASPROVIDENCIAS
Número do projeto:
PL2918/10
Data de apresentação:
Mar 2010
PROJETO DE LEI Nº 2918/2010
EMENTA:
DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTO E/OU MEIA PORÇÃO PARA PESSOAS QUE REALIZARAM CIRURGIA BARIÁTRICA OU QUALQUER OUTRA GASTROPL ASTIA EM RESTAURANTES OU SIMILARES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS Autor(es): Deputado RODRIGO NEVES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE: Art. 1º - Ficam os restaurantes e similares que servem refeições à “la carte” e/ou “porções” obrigados a oferecerem desconto de 50% (cinqüenta por cento) no preço das mesmas e/ou servirem meia porção para as pessoas que tenham o estômago reduzido através de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia. Art. 2º - Ficam os restaurantes e similares que servem refeições à “rodízio” obrigados a concederem desconto de 50% (cinqüenta por cento) no preço das mesmas para as pessoas que tenham o estômago reduzido através de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia. § 1º - Excetua-se do disposto nesta lei o consumo de bebidas. Art. 3º - Para ter direito ao benefício de que trata a presente Lei o interessado deverá comprovar sua condição através da apresentação de laudo médico ou declaração de médico responsável devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina. Art. 4º - Os estabelecimentos ficam obrigados a fixar “cartazes” com ampla divulgação dos direitos estabelecidos nesta lei. Art. 5º - O não cumprimento das exigências desta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cobrada em dobro em caso de reincidência. Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentos e de formalização. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho 03 de março de 2010.
Deputado RODRIGO NEVES
Justificativa:
Visa este Projeto de Lei possibilitar às pessoas que tenham o estômago reduzido através
de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia participarem normalmente de refeições à “La carte” e/ou porções com desconto de 50% no preço das mesmas, bem como nos caso de rodízios, pagando um preço justo de acordo com o que vão efetivamente consumir. Pelo exposto, solicitamos apoio dos nobres Deputados para aprovação da presente proposição.
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Seria muito mais fácil no caso de ser lei, pois "gentileza" nem todos fazem.......
Pessoal, se alguém tem experiências com desconto, ou sabe de mais alguma coisa
pra nos ajudar, postem aí !
Vamos criar polêmica do assunto, porque merece... rsrsrs
Beijinhos!!!!
| Boletim E-Leitor Cidadão |
Quando vou a um restaurante peço para cobrarem buffet infantil... Explico que sou operada e até hoje sempre deu certo!
ResponderExcluirBeijos
é uma excelente ideia, bj
ResponderExcluirGostei muito da idéia.
ResponderExcluirAinda não tive a oportunidade de sair para comer, mas me parece ótima.
Um beijo.
Passei pra te fazer uma visitinha pois já tinha um tempinho que eu não te visitava!bjks
ResponderExcluirPessoal, alguém já conseguiu desconto em restaurantes de Campinas? Até hoje, só consegui no rodízio do "Matuto"...
ResponderExcluirOi Ana Claudia!!!
ResponderExcluirEntão, cosegui ja desconto no Lanchão (em prato de refeição). No Matuto tbm, na Pizzaria Ritorno e na MonteBelo.
Normalmente agora vou em restaurantes por Kg, é muito melhor pra mim...
Sou moradora em Uberlândia Minas Gerais. Já recebi recusas, descontos de 10%, descontos de 50% e também gratuíto, sem ônus algum.
ResponderExcluirEm São Paulo capital já recebi 50% e em algumas cidades do interior (Mauá-Piracicaba-Cotia) também.
Seria muito bom que fosse uma lei federal.
Será que você tem notícias de algum movimento neste sentido para que eu possa apoiá-lo?
Parabéns pela permanência como uma mulher magra.
Eu também. Se você quiser conhecer um pouco mais de meu testemunho acesse: http://www.elypaschoalick.blogspot.com.br/2011/06/como-passei-de-180-kg-para-78-kg.html
Boa noite Raquel, hoje descobri seu blog e estou mandando a lei de Campinas sobre a redução dos preços nas refeições nos restaurantes, meu e-mail para contato é mtortelli26@hotmail.com e meu facebook é maria tereza santos tortelli
ResponderExcluirLEI Nº 14.524 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS RESTAURANTES E
SIMILARES EM CONCEDER DESCONTOS E/OU MEIA PORÇÃO
PARA AS PESSOAS QUE REALIZARAM CIRURGIA BARIÁTRICA
OU QUALQUER OUTRA GASTROPLASTIA NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam os restaurantes e similares que servem refeições a “la carte” e/ou “por-
ções” obrigados a oferecerem desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço das
mesmas e/ou servirem meia porção para as pessoas que tenham o estômago reduzido
através de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia.
Art. 2º - Ficam os restaurantes e similares que servem refeições a “rodízio” obrigados
a concederem desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço das mesmas para as
pessoas que tenham o estômago reduzido através de cirurgia bariátrica ou qualquer
outra gastroplastia.
Art. 3º - Excetua-se do disposto nesta Lei o consumo de sucos e bebidas.
Art. 4º - Para ter direito ao benefício de que trata a presente Lei, o interessado deverá
comprovar sua condição através da apresentação de laudo médico ou declaração de
médico responsável devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina.
Art. 5º - Os restaurantes e similares fi cam obrigados a fi xar cartaz ou placa com ampla
divulgação dos direitos estabelecidos nesta Lei nos seguintes dizeres:
Lei Municipal nº 14.524/12
“ESTE ESTABELECIMENTO CONCEDE DESCONTOS E/OU MEIA
PORÇÃO PARA AS PESSOAS QUE REALIZARAM CIRURGIA
BARIÁTRICA OU QUALQUER OUTRA GASTROPLASTIA”
Art. 6º - A inobservância no disposto nesta Lei caberá ao infrator às sanções previstas
no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa
do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Campinas, 05 de dezembro de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
Autoria: - CMC - Ver. Francisco Sellin
Maria Tereza seja muito bem vinda ao blog!!!
ExcluirMuito obrigado pelo post!!!
Vou colocar em uma publicação. Vai ajudar muita gente!!!
Bjus!
Alguem sabe me dizer se no Estado do Rio de Janeiro também vigora?
ResponderExcluirola raquel, bd meu nome e Ademir estou com esse problema desde novenbro de 2013 nao consigo por este projeto de lei para ser aprovado em pres.prudente, dizem que ele e inconstitucional fica ai a dica mudem o texto, em vez da obrigatoriedade no desconto de 50% para a obrigatoriedade em dar opcoes de cardapios reduzidos automaticamente com precos reduzidos, bora vamo tenta.
ResponderExcluirps: se tiver algo pra me ajudar manda ai, votacao ak no dia 17/03/14