quarta-feira, 24 de abril de 2013

Pagar meia!!! (Desconto de 50% na alimentação)

Bom Dia pessoal!!!

Lembra de uma postagem minha que eu falei sobre "desconto da alimentação", que até então era LEI, mas, apenas no RJ? (http://raquelmarini.blogspot.com.br/2012/02/lei-de-desconto-na-alimentacao-do.html).

Então, agora é LEI em Campinas também!!! (desde o 05/12/2012)
Vamos paragar meia!!! rsrsrs

Foi uma amiga blogueira Maria Cristina que mandou pra mim a dica:

Segue a LEI:

LEI Nº 14.524 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS RESTAURANTES E
SIMILARES EM CONCEDER DESCONTOS E/OU MEIA PORÇÃO
PARA AS PESSOAS QUE REALIZARAM CIRURGIA BARIÁTRICA
OU QUALQUER OUTRA GASTROPLASTIA NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam os restaurantes e similares que servem refeições a “la carte” e/ou “por-
ções” obrigados a oferecerem desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço das
mesmas e/ou servirem meia porção para as pessoas que tenham o estômago reduzido
através de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia.
Art. 2º - Ficam os restaurantes e similares que servem refeições a “rodízio” obrigados
a concederem desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço das mesmas para as
pessoas que tenham o estômago reduzido através de cirurgia bariátrica ou qualquer
outra gastroplastia.
Art. 3º - Excetua-se do disposto nesta Lei o consumo de sucos e bebidas.
Art. 4º - Para ter direito ao benefício de que trata a presente Lei, o interessado deverá
comprovar sua condição através da apresentação de laudo médico ou declaração de
médico responsável devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina.
Art. 5º - Os restaurantes e similares fi cam obrigados a fi xar cartaz ou placa com ampla
divulgação dos direitos estabelecidos nesta Lei nos seguintes dizeres:
Lei Municipal nº 14.524/12
“ESTE ESTABELECIMENTO CONCEDE DESCONTOS E/OU MEIA
PORÇÃO PARA AS PESSOAS QUE REALIZARAM CIRURGIA
BARIÁTRICA OU QUALQUER OUTRA GASTROPLASTIA”
Art. 6º - A inobservância no disposto nesta Lei caberá ao infrator às sanções previstas
no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa
do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Campinas, 05 de dezembro de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
Autoria: - CMC - Ver. Francisco Sellin 




Bjinhus!!!!



3 comentários:

  1. Amiga para começar tem um pequeno erro de português é "pagar MEIO". MEIO palavra invariável um exemplo MEIO maçã.MEIA é um tipo de vestuário que colocamos nos pés.Agora sobre as postagens sou contra descontos pois antes comíamos muito e não nos cobravam o dobro....

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    1. Bom Dia "Anônimo", seja bem vindo ao blog!

      Obrigado pela sugestão de correção,porém, NÃO estou errada na colocação.
      Meia = metade. Estaria errado se eu estivesse referindo "meia" a "meio termo" por exemplo.
      Por favor verifique bem se está correto a sua gramatica antes de sair corrigindo erradamente.

      Quanto a sua opnião, eu também não utilizo do beneficio, pois, não como tão pouco assim também, mas, existe algumas pessoas que comem por exemplo 100 gr por refeição, e para esse tipo de pessoa acho que deve sim utilizar do direito!!!

      Tenha um otimo dia!

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  2. oi raquel como que faço para adquirir o cartâo,aqui o pessoal nâo sabe e nem ouviu dizer.sou norma de juiz de fora

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